Prezados Clientes,
Infelizmente temos que voltar ao assunto das novas incidências já que, como mencionei no artigo anterior, nossos legisladores ainda não esclareceram suficientemente a matéria e não faltam novas interpretações.
Nosso entendimento é de que a intenção do legislador era desonerar de IRRF todos os valore pagos a título de Férias Não Gozadas, mas já que não possuímos uma informação consistente somos obrigados a criar novos parâmetros para que cada empresa aplique a sua interpretação em cada caso.
Os novos parâmetros são :
Administração de Pessoal/Cálculo de Rescisões/Incide INSS sobre Aviso Prévio
Algumas empresas estão interpretando que uma vez que existe a natureza indenizatória do aviso prévio quando não concedido e, nos termos da atual legislação previdenciária, as parcelas de caráter indenizatório não se sujeitam ao encargo previdenciário.
O padrão a ser adotado pelo sistema será de SIM e o Aviso Prévio ira Incidir sobre INSS, as empresas que não entenderem desta forma deverão setar este parâmetro como NÃO a partir de 01/2009.
Administração de Pessoal/Cálculo de Rescisões/Incidir IRRF sobre Ferias Indenizadas – 2009
O entendimento das consultorias(IOB) é de que na publicação do Solução de Divergência COSIT nº 1, de 02.01.2009 não esta claro que não haverá incidência de IRRF sobre Férias Indenizadas na Rescisão, fala-se somente de Férias não gozadas e portanto a incidência continua normal.
O padrão a ser adotado pelo sistema será de NÃO Incidir IRRF sobre as Férias Indenizadas, as empresas que não entenderem desta forma deverão setar este parâmetro como SIM a partir de 01/2009.
Administração de Pessoal/Cálculo de Rescisões/Considerar Ferias Indenizadas Rendimento Tributável
Foi publicado um Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28, de 16.01.2009 onde menciona o tratamento a ser dado ao Abono Pecuniário na DIRF e Informe de Rendimentos.
Algumas empresas estão entendendo que este tratamento deverá ser aplicado somente para o Abono e não para as Férias Indenizadas.
O padrão a ser adotado pelo sistema será de NÃO considerar como Rendimento Tributável as Férias Indenizadas, as empresas que não entenderem desta forma deverão setar este parâmetro como SIM a partir de 01/2008.